SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0048082-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
Origem : Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí
Recurso : 0048082-36.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual : Agravo de Instrumento
Agravante(s) : BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Agravado(s) : JOSÉ CARLOS SAMPAIO

Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0048082-
36.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí, em que é agravante BANCO C6
CONSIGNADO S/A, e agravado JOSÉ CARLOS SAMPAIO.

I- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 119.1 – 1º
grau, exarada pelo MM. Juiz Substituto da Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí, nos autos de ação
declaratória NPU 0000623-46.2021.8.16.0151, em fase de cumprimento de sentença, que José
Carlos Sampaio move em face de Banco C6 Consignado S/A, pela qual rejeitou a impugnação de
mov. 64.1 – 1º grau e homologou “[...] os cálculos apresentados pelo exequente no mov. 112,
fixando-se o valor atualizado do débito em R$ 43.462,39 (quarenta e três mil, quatrocentos e
sessenta e dois reais e trinta e nove centavos)”.
O executado, ora agravante, aponta “[...] equívoco existente na determinação para
que [...] cancele os contratos de portabilidade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).
Aduz que, no procedimento de portabilidade, “[...] a operação é liquidada na
instituição financeira original (banco agravante) e passa a existir em outra instituição
financeira, que não tem relação com o banco agravante. Ou seja, o cancelamento de contrato
com outro banco não se revela possível. Sendo necessária a expedição de ofício ao Banco
responsável pelo contrato para que cumpra a obrigação de cancelamento” (mov. 1.1 – 2º grau,
ff. 05/06).
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.

II -A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil).
É o caso dos autos.
Conforme relatado, o agravante, Banco C6 Consignado S/A, insurge-se contra a
decisão de mov. 119.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença de mov. 64.1 – 1º grau e homologou “[...] os cálculos apresentados pelo exequente no
mov. 112, fixando-se o valor atualizado do débito em R$ 43.462,39 (quarenta e três mil,
quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos)”.
Segundo o magistrado: a) “[...] a documentação acostada ao mov. 112,
notadamente o HISCON (mov. 112.4, p. 4), aponta que o contrato registrado em nome do Banco
C6 Consignado S.A. apresenta competência inicial em 07/2020 e final em 07/2023, com
descontos mensais de R$ 300,20. A alegação do executado, no sentido de que somente uma
parcela teria sido descontada, contraria frontalmente a documentação oficial do INSS”; b) “O
executado apresenta apenas o comprovante de estorno de uma parcela (10/08/2023) e imagens
de tela referentes à portabilidade, sem carrear aos autos qualquer documento que indique a
inexistência dos descontos anteriores ou a realização de estornos integrais ao exequente”; c)
“Afasta-se, ainda, a possibilidade de compensação entre o crédito do exequente e eventual valor
decorrente da portabilidade. O título executivo judicial, transitado em julgado, nada dispôs
acerca da portabilidade do contrato. A condenação recaiu integralmente sobre o executado,
consistindo na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício
previdenciário do exequente. A portabilidade, como é cediço, constitui operação realizada entre
instituições financeiras, pela qual o novo credor liquida o saldo devedor perante o credor
originário. Não se trata de restituição ao consumidor, tampouco de quitação que afete a
condenação já definitivamente estabelecida. Eventual crédito do executado oriundo da operação
de portabilidade não guarda relação com o objeto da presente execução, que tem por
fundamento o ressarcimento dos descontos indevidamente realizados no benefício do exequente.
Nesse contexto, admite-se somente o abatimento de valores efetivamente estornados ao
exequente e devidamente comprovados nos autos”; e, d) “Quanto aos cálculos apresentados
pelo exequente no mov. 112, verifica-se que a impugnação do executado não veiculou
contestação específica quanto à metodologia de apuração ou aos valores individualmente
considerados, limitando-se a arguir a portabilidade como causa extintiva do crédito — tese já
afastada. Ausente impugnação aritmética precisa, incide o art. 525, § 5º, do Código de Processo
Civil, segundo o qual a impugnação deverá discriminar o valor que o executado entende
correto, sob pena de rejeição liminar”.
O agravante, todavia, não impugna corretamente os fundamentos invocados pelo
MM. Juiz.
Nas razões recursais, limita-se a discorrer, teoricamente, sobre a portabilidade de
crédito e, ao final, apenas conclui que “[...] o cancelamento de contrato com outro banco não se
revela possível. Sendo necessária a expedição de ofício ao Banco responsável pelo contrato
para que cumpra a obrigação de cancelamento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).
Entretanto, neste momento, inexiste discussão sobre eventual obrigação de fazer.
Diante da homologação dos cálculos do agravado, José Carlos Sampaio, competia
ao agravante demonstrar os motivos de fato e de direito aptos à reforma da decisão de mov.
119.1 – 1º grau, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, dada a ofensa ao
princípio da dialeticidade.

III- Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheço do agravo de instrumento.

IV - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem.

V - Intimem-se.
Curitiba, 16 de abril de 2026.

LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador