Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí Recurso : 0048082-36.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Agravado(s) : JOSÉ CARLOS SAMPAIO Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0048082- 36.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí, em que é agravante BANCO C6 CONSIGNADO S/A, e agravado JOSÉ CARLOS SAMPAIO. I- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 119.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz Substituto da Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí, nos autos de ação declaratória NPU 0000623-46.2021.8.16.0151, em fase de cumprimento de sentença, que José Carlos Sampaio move em face de Banco C6 Consignado S/A, pela qual rejeitou a impugnação de mov. 64.1 – 1º grau e homologou “[...] os cálculos apresentados pelo exequente no mov. 112, fixando-se o valor atualizado do débito em R$ 43.462,39 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos)”. O executado, ora agravante, aponta “[...] equívoco existente na determinação para que [...] cancele os contratos de portabilidade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Aduz que, no procedimento de portabilidade, “[...] a operação é liquidada na instituição financeira original (banco agravante) e passa a existir em outra instituição financeira, que não tem relação com o banco agravante. Ou seja, o cancelamento de contrato com outro banco não se revela possível. Sendo necessária a expedição de ofício ao Banco responsável pelo contrato para que cumpra a obrigação de cancelamento” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06). Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. II -A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). É o caso dos autos. Conforme relatado, o agravante, Banco C6 Consignado S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 119.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 64.1 – 1º grau e homologou “[...] os cálculos apresentados pelo exequente no mov. 112, fixando-se o valor atualizado do débito em R$ 43.462,39 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos)”. Segundo o magistrado: a) “[...] a documentação acostada ao mov. 112, notadamente o HISCON (mov. 112.4, p. 4), aponta que o contrato registrado em nome do Banco C6 Consignado S.A. apresenta competência inicial em 07/2020 e final em 07/2023, com descontos mensais de R$ 300,20. A alegação do executado, no sentido de que somente uma parcela teria sido descontada, contraria frontalmente a documentação oficial do INSS”; b) “O executado apresenta apenas o comprovante de estorno de uma parcela (10/08/2023) e imagens de tela referentes à portabilidade, sem carrear aos autos qualquer documento que indique a inexistência dos descontos anteriores ou a realização de estornos integrais ao exequente”; c) “Afasta-se, ainda, a possibilidade de compensação entre o crédito do exequente e eventual valor decorrente da portabilidade. O título executivo judicial, transitado em julgado, nada dispôs acerca da portabilidade do contrato. A condenação recaiu integralmente sobre o executado, consistindo na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do exequente. A portabilidade, como é cediço, constitui operação realizada entre instituições financeiras, pela qual o novo credor liquida o saldo devedor perante o credor originário. Não se trata de restituição ao consumidor, tampouco de quitação que afete a condenação já definitivamente estabelecida. Eventual crédito do executado oriundo da operação de portabilidade não guarda relação com o objeto da presente execução, que tem por fundamento o ressarcimento dos descontos indevidamente realizados no benefício do exequente. Nesse contexto, admite-se somente o abatimento de valores efetivamente estornados ao exequente e devidamente comprovados nos autos”; e, d) “Quanto aos cálculos apresentados pelo exequente no mov. 112, verifica-se que a impugnação do executado não veiculou contestação específica quanto à metodologia de apuração ou aos valores individualmente considerados, limitando-se a arguir a portabilidade como causa extintiva do crédito — tese já afastada. Ausente impugnação aritmética precisa, incide o art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a impugnação deverá discriminar o valor que o executado entende correto, sob pena de rejeição liminar”. O agravante, todavia, não impugna corretamente os fundamentos invocados pelo MM. Juiz. Nas razões recursais, limita-se a discorrer, teoricamente, sobre a portabilidade de crédito e, ao final, apenas conclui que “[...] o cancelamento de contrato com outro banco não se revela possível. Sendo necessária a expedição de ofício ao Banco responsável pelo contrato para que cumpra a obrigação de cancelamento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Entretanto, neste momento, inexiste discussão sobre eventual obrigação de fazer. Diante da homologação dos cálculos do agravado, José Carlos Sampaio, competia ao agravante demonstrar os motivos de fato e de direito aptos à reforma da decisão de mov. 119.1 – 1º grau, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, dada a ofensa ao princípio da dialeticidade. III- Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. IV - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. V - Intimem-se. Curitiba, 16 de abril de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
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